TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Execução fiscal. A sentença, após o Estado noticiar o cancelamento da CDA, em sede de Embargos à Execução, julgou extinta a Execução e condenou o ente público em honorários advocatícios. Insurgência do Exequente quanto a sua condenação em horários sucumbenciais. O art. 26, da LEF, incide apenas, quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada, o que não é o caso dos autos, porque o cancelamento ocorreu somente após a citação e oferecimento de Embargos à Execução. A fixação de honorários visa remunerar a defesa técnica apresentada pela parte executada, em momento anterior ao cancelamento da CDA, aplicando-se o «princípio da causalidade". In casu, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a apreciação equitativa do Juiz, com base no art. 85, §8º, do CPC, porquanto inestimável o proveito econômico. Considerando os elementos previstos no §2º, do mesmo dispositivo legal, bem como, a baixa complexidade da causa, tem-se que a verba honorária deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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