TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT registrou que é ônus da exequente, demonstrar que o executado possui mais de um imóvel, pois isto constitui fato impeditivo do direito à impenhorabilidade do imóvel, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, II, CPC/2015. Com efeito, não é razoável exigir do executado a prova de que não possui outros bens, pois isso seria o mesmo que exigir uma prova negativa de fato, encargo não previsto no ordenamento jurídico. Dessa forma, considera-se que é do exequente o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família, cabendo-lhe indicar outros bens de propriedade dos executados . Precedentes. Agravo não provido.
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