TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.
Cobrança de ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel arbitrado pelo Município de São Paulo. Pedido para que se reconheça o valor da transação do imóvel ou o mesmo valor venal para cálculo do IPTU como base de cálculo. Sentença que concedeu a segurança, determinando que o ITBI seja calculado sobre o valor venal do IPTU. Remessa Necessária e recurso voluntário da Fazenda Pública. Descabimento. Arguição de decisum extra petita afastada. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Valor venal de referência fixado pela Municipalidade especificamente para a cobrança da exação em tela corretamente afastado na origem. Inviabilidade de se afastar a base de cálculo fixada pela r. sentença, consistente no valor venal do imóvel arbitrado para cobrança do IPTU, se este for maior que o valor da transação, dado que vedada eventual reformatio in pejus. Sentença mantida. Remessa necessária não provida.
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