TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Decisão que fixou o pensionamento provisório em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do Alimentante, excluídos apenas os descontos legais, incidindo sobre gratificações, comissões, abonos, adicionais, PLR (participação nos lucros e resultados), 13º salário, férias e verbas rescisórias, e, no caso de inexistência de vínculo empregatício, em 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo, bem como, em ambos os casos, o custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar e uniforme. O Agravante argumenta que o Agravado possui condição financeira que lhe permitiria arcar com alimentos em valores superiores aos deferidos. Apesar disso, não há qualquer documento que demonstre que o Alimentante, que ainda não foi citado, aufere a alegada renda. Em sede de cognição sumária, conclui-se que os alimentos provisórios fixados se afiguram compatíveis com o trinômio razoabilidade, possibilidade e necessidade, na forma do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Decisão que não conferiu solução teratológica à questão. Inteligência do Verbete 59 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Decisão não revestida de definitividade, podendo ser modificada caso demonstrada a alteração das circunstâncias fáticas. Parecer ministerial no sentido da manutenção integral do decisum combatido. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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