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DOC. 547.3371.3856.7071

TJRJ. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO.

Art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998 - maus tratos de animais. Prisão em flagrante em 31/08/2024, convertida em prisão preventiva em 31/09/2024. Segregação cautelar mantida na decisão que recebeu denúncia lastreada em prova da materialidade e sérios indícios de autoria e culpabilidade. Necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva. Neste writ a impetrante repisa, basicamente, as mesmas razões apresentadas, por outra Impetrante, no habeas corpus 0079519-82.2024 em favor do mesmo paciente. Não se teve acesso ao suposto vídeo que comprovaria a ilegalidade do flagrante. O conteúdo do vídeo deve ser analisado e submetido ao contraditório durante a instrução criminal. E ainda que assim não fosse, uma possível ilegalidade da prisão em flagrante não impediria a prisão preventiva pois estão verificados os seus requisitos. Legalidade e necessidade da segregação cautelar confirmada no citado HC 0079519-82.2024.8.19.0000, julgado em 29/10/2024. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem Denegada.

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