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DOC. 547.5100.3212.1691

TJRJ. APELAÇÃO. TOI. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VISTORIA PRESENCIAL DO PERITO NA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA DESLINDE DA DEMANDA. CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESVIO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Cerceamento de defesa. Como cediço, se o juiz é o destinatário da prova está plenamente autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes para o deslinde da causa, assim como determinar a produção daquelas que se afigurem indispensáveis à formação de seu convencimento. In casu, a parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que o perito não realizou vistoria na unidade consumidora, tampouco no medidor ou fiação local, cingindo-se a avaliar a documentação junto ao TOI. Todavia, o próprio perito afirma a desnecessidade de analisar o medidor, uma vez que a fraude consistiu em desvio de ramal conectado ao mesmo, o que foi comprovado por fotografia. Frisou, assim, que o medidor não foi fraudado, mas apenas a conexão de entrada da fase A, regularizada no ato do TOI. Logo, desnecessária a vistoria presencial do perito na unidade consumidora. Mérito. A presente demanda versa sobre a suposta irregularidade na da lavratura do TOI. Todavia, foi realizada prova pericial judicial, que atestou a irregularidade da medição. Desse modo, resta comprovada a irregularidade da medição por desvio de energia, e, por conseguinte, do exercício regular de direito na lavratura do TOI. Desprovimento do recurso.

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