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DOC. 547.6074.2794.2370

TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

Em análise aos documentos acostados nos indexadores 58 e 64, verifico que o auto de infração 03.626661-7 foi lavrado em razão das notas ficais que acompanhavam a mercadoria não corresponderem a operação efetivamente realizada e não ser possível identificar a operação efetivamente ocorrida. Ao ser indagado pelos fiscais de rendas, o transportador afirmou se tratar de ¿operação triangular¿, por meio da qual a recorrente teria adquirido bens destinados a seu ativo fixo, e que, antes de entrar em seu estabelecimento, sofreriam processo de industrialização a cargo de outra sociedade empresária. Tal fato evidencia que a operação que deveria ser retratada nas notas ficais seria a de remessa para industrialização, por ordem do adquirente, de mercadoria que não transita pelo seu estabelecimento (vale dizer, o estabelecimento da autora, que só receberia a mercadoria ao final do processo). Tal como registrado no Auto de Infração, esse tipo de operação é tratado na Resolução SEFAZ 720/2014, parte XIII, art. 41. O documento acostado no index. 82 demonstra que o Código CFOP presente na nota (¿6949 ¿ Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado¿) revela-se genérico, ao passo que o tipo de operação descrita pela autora conta com código específico: ¿6902 ¿ Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda¿. Assim, como a autuação foi feita devido ao transporte de produtos com nota fiscal inidônea, caberia à parte autora demonstrar de forma inequívoca que seguiu os preceitos legais e que a autuação foi indevida, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que foi constatado evidente descumprimento a legislação tributária no que tange à obrigação acessória. Art. 18 da Lei Estadual 2.657/96. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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