TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CUIMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA E EXTINGUE A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO OBJETO DA DEMANDA NÃO ADUNADO AOS AUTOS, CONFORME DETERMINOU A SENTENÇA EXEQUENDA. CÁLCULOS JUDICIAIS REALIZADOS COM BASE EM CONTRATO DIVERSO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária movida pelos ora apelantes em face da seguradora apelada, cujo dispositivo determinou que a ré apresentasse o contrato de seguro de que trata a inicial e pagasse aos autores a indenização securitária, nos termos do mencionado contrato, monetariamente corrigida e acrescida dos juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação. 2. Iniciada a execução, a ré/apelada apresentou impugnação sob o fundamento de excesso de execução, acolhida pela magistrada a quo na sentença ora recorrida, que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento. 3. Nos termos certidão cartorária exarada nos autos, a ré não apresentou o contrato de seguro referente à presente demanda, conforme determinado na sentença exequenda, sendo certo, ainda, que em sua impugnação apresenta número de apólice diverso do contrato de seguro apresentado pelos autores na fase de conhecimento, com data de vigência e valores de prêmio (e consequentemente de indenização) também diversos. Desse modo, os cálculos apresentados pelo contador judicial, que serviram de substrato para o acolhimento da impugnação apresentada pela seguradora apelada, foram realizados com base em valor de indenização securitária de contrato diverso daquele efetivamente discutido na presente demanda. 4. Sentença que se anula, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, intimando-se a parte ré para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, do contrato objeto da presente demanda (Apólice BZRJL004179345, com data inicial de vigência em 03/04/207), conforme determinação da sentença exequenda, para posterior remessa dos autos ao contador judicial.
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