TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório carreado aos autos, atestou a existência de prova material inequívoca quanto à prorrogação do contrato de experiência do autor, de modo a justificar o reconhecimento do seu direito à percepção das diferenças resilitórias deferidas em juízo. Consequentemente, ao contrário do que defende a segunda reclamada, a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em relação ao pagamento de 7 (sete) dias de saldo de salários e das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 não resultaram da revelia da primeira ré ou da pena de confissão ficta que lhe foi imposta, mas da valoração da prova produzida nos autos. Nesse contexto, eventual conclusão diversa dependeria, necessariamente, do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, a inviabilizar o reconhecimento das afrontas legais invocadas pela parte. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do recurso de revista torna prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa, no particular. Agravo de instrumento desprovido .
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