TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. 1.
Hipótese em que reconhecida a deserção do agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial, devido à ausência de garantia do juízo. 2. O Tribunal Regional pontuou que, no presente caso, estão em curso duas execuções: a fiscal-previdenciária e a de créditos trabalhistas extraconcursais. De acordo com o TRT, «os créditos trabalhistas são extraconcursais, já que eles não se submetem aos efeitos do plano de recuperação, dado que a empresa OI S/A em Recuperação Judicial apenas responde pelo débito executado nos presentes autos em responsabilidade subsidiária». E, como decorrência, a Corte Regional entendeu que também é exigível a garantia do Juízo em dinheiro em relação à execução fiscal-previdenciária relativa à cota parte patronal e à cota do empregado. Todavia, a providência não foi efetivada, o que ensejou à deserção do apelo. 3. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no CLT, art. 899, § 1º, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. 4. Nessa ordem de ideias, também deve ser afastada a alegação da executada de que, com o pedido de recuperação judicial, encontra-se impossibilitada de garantir previamente o juízo na presente execução. É que a Segunda Seção do STJ, no exame do Conflito de Competência 191.533/MT (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/4/2024), decidiu que, « exaurido o stay period, compete ao Juízo trabalhista a execução de crédito trabalhista extraconcursal, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados », de modo que, a competência do Juízo recuperacional restringe-se apenas a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital (que diferem do depósito em dinheiro) essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. (Info STJ 20, de 23/07/2024, ed. extraordinária). 5. As garantias constitucionais do processo devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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