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DOC. 549.3629.0332.7168

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE ALIANÇA DE CASAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO.

Insurge-se o Estado do Rio de Janeiro contra sentença que acolheu a pretensão autoral e o condenou ao pagamento de R$ 344,10, a título de dano material, e R$ 3.000,00, a título de dano moral, em decorrência de suposto extravio de aliança de casamento de acompanhante, ocorrido nas dependências do Hospital da Mulher Heloneida Studart. Responsabilidade objetiva do Estado com base da Teoria do Risco Administrativo. Inteligência inserta no art. 37, § 6º, da CF/88/1988 e no CPC, art. 43. Inobservância de procedimento específico de guarda de pertences pessoais do acompanhante, consubstanciado em Termo de Compromisso que compreende campo para lançamento dos itens depositados. Violação do dever específico de guarda e vigilância. Jurisprudência do STJ. Dever de indenizar que somente é afastado mediante prova de que o evento danoso resultou de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Ônus do Estado de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Alegação de que terceiro teria furtado o objeto, sem se valer de qualquer prova nesse sentido, a exemplo de imagens de câmara de segurança e testemunhos. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Caracterização do dever de indenizar. Indenização por dano material que corresponde ao exato valor do objeto. Comprovação do abalo psicológico sofrido, sobretudo pelo objeto extraviado consistir em aliança de casamento, bem infungível que simboliza a união matrimonial e possui grande valor afetivo para a parte. Indenização por dano moral que se revela proporcional e razoável diante das particularidades do caso concreto. Sentença que não merece reparo. Precedentes deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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