TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
De início, ressalta-se que, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, « nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88 ». Destarte, é inócua a indicação de violação da Lei 8.036/90, art. 18, § 1º e divergência jurisprudencial. Por outro lado, não se verifica afronta direta e literal da CF/88, art. 5º, II. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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