TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL: ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 09 ANOS DE RECLUSÃO E 1.300 DIAS-MULTA. DEFESA TÉCNICA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DE PROVAS, POR TER SE FUNDAMENTADO UNICAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALÉM DE NADA TER SIDO ENCONTRADO COM O APELANTE. ALEGA, AINDA, QUE NÃO HÁ NENHUMA PROVA QUE DEMONSTRE O ÂNIMO E O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE, NÃO SENDO SUFICIENTE A LOCALIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL SEJA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, NEM O SIMPLES FATO DE HAVER A REUNIÃO DE DUAS PESSOAS EM ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, CONCESSÃO DO REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, O ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, após se dirigirem pela Rua do Pedestre, Sertão do Carangola, na Comarca de Petrópolis. Enunciado 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com grande quantidade de entorpecentes: aproximadamente 59g (cinquenta e nove gramas, peso líquido total, por amostragem) de material pulverulento de cor branca, distribuído em 148 (cento e quarenta e oito) pequenos frascos de plástico incolor, cilíndricos, do tipo ependorff, acondicionados em pequenos sacos plásticos, fechados com grampos metálicos e de 1949 (mil e novecentos e quarenta e nove gramas, peso líquido total), de erva seca picada e prensada em 02 (dois) tabletes, envoltos com filme por fita adesiva amarela, consoante Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecente. Forma de acondicionamento das drogas encontradas, que demonstra de forma clara a associação permanente e estável e o tráfico, o que foi corroborado pelas palavras de uma das testemunhas que afirmou ser a terceira vez que comprava droga com o acusado, a par da própria mãe afirmar que ele não trabalhava e ficava o dia inteiro, sem fazer nada, em casa. Ausência de comprovação de atividade lícita que cabe à defesa. Teses defensivas que não merecem acolhimento, principalmente no que diz respeito à existência do delito de associação para o tráfico de drogas, além de ser inviável a aplicação do redutor por tráfico privilegiado e o abrandamento do regime, diante do quantum final aplicado e mantido por esta Câmara. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER HÍGIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA PROFERIDA.
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