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DOC. 550.4567.6169.8048

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI 13.015/14. ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . A parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravo não provido . GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O instituto jurídico do grupo econômico passou por uma longa e conflituosa evolução jurisprudencial e legislativa, por meio da Lei 13.467/2017, que previu a hipótese de grupo por mera coordenação interempresarial. A reforma trabalhista, reduzindo os requisitos para a definição do grupo, exige tão somente a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. A propósito, o § 3º do CLT, art. 2º estabelece que «Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes» . Na hipótese, o reconhecimento do grupo não se deu meramente em função de eventual identidade societária. No julgamento do agravo de petição, o Tribunal Regional registrou que «o grupo econômico, para os efeitos da solidariedade prevista no mencionado dispositivo, tanto pode ser hierarquizado - quando há controle de uma empresa ou de determinado(s) sócio(s) sobre as demais -, quanto coordenado, hipótese em que as empresas integrantes do grupo regem-se pela unidade de objetivo», bem como que « Na hipótese, embora as empresas não estejam sob a direção uma da outra, não há como negar que mantenham uma intensa relação de coordenação, o que configura, claramente, o grupo empresarial a justificar a condenação solidária pretendida» . Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das balizas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência dos elementos que levaram a Corte a concluir pelo reconhecimento do grupo, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático probatório dos autos, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Precedentes. Agravo não provido .

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