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DOC. 550.4927.6863.0306

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - ADEQUAÇÃO - PLURALIDADE DE DELITOS COMETIDOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO - FRAÇÃO - CRITÉRIO OBJETIVO DA QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS - PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM SEU MÍNIMO LEGAL - VIABILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO.

Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, bem como o elemento subjetivo do tipo, deve ser mantido o édito condenatório pela prática do delito previsto no art. 180, «caput», do CP. O crime de corrupção de menores é formal e prescinde da demonstração do resultado naturalístico, motivo pelo qual é irrelevante o histórico infracional anterior do adolescente (Súmula 500, STJ). A comprovação da idade do inimputável pode ser feita pela qualificação com a identificação do número do documento de identidade (STJ, ProAfR no REsp. Acórdão/STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). Verifica-se o concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70, CP). A fração de exasperação pelo concurso formal próprio deve ser escolhida de acordo com a quantidade de crimes cometidos. Para a fixação do valor da pena de prestação pecuniária o Julgador deve observar a condição econômica do réu, o «quantum» de pena privativa de liberdade aplicada, bem como se a reprimenda atenderá os objetivos de reprovar e prevenir o delito. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância.

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