TJRJ. Direito Administrativo. Contrato de trabalho temporário. Servidora pública nomeada para o cargo de Assessor Especial de Governo, com lotação na Secretaria Municipal de Governo. Município de Itaguaí. Pretensão de recebimento do valor correspondente à remuneração, férias e décimo terceiro salário. Sentença de improcedência. Apelação do Município, sustentando que o saldo de salário de novembro de 2016 foi adimplido. Alega a impossibilidade de pagamento do «adicional de mérito», devendo ser excluído o referido adicional da base de cálculo dos valores devidos, e que o Município não deve ser condenado na taxa judiciária. Parte autora comprova o não pagamento da remuneração do mês de novembro de 2016 a fl. 18. Manifesta inovação recursal no tocante à alegação de que deve ser descontado dos valores pagos à autora o adicional de mérito. Recurso que, nesta parte, não merece ser conhecido. Isenção de custas, prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/1999, que não alcança a taxa judiciária, verba de distinta natureza. Município réu sucumbente que, a teor do Verbete Sumular 145 do TJRJ, deve pagar a taxa judiciária. Desprovimento do recurso.
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