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DOC. 550.6488.8307.6147

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE INSUMO E MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADOS - TEMA 793/STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - TEMA 1234/STF - INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS INSUMOS - INCLUSÃO DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO - TEMA 106/STJ - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DIREITO RESGUARDADO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO - TEMA 1234 E TEMA 06 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - REQUISITOS CUMULATIVOS COMPROVADOS.

No julgamento do Tema 793/STF reafirmou-se a solidariedade entre os entes da federação para figurar em demandas que versam sobre a promoção do direito à saúde, mas se definiu que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Posteriormente, o colendo STF apreciou o Tema 1.234 e excluiu a matéria sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS do Tema 793. Outrossim, consignou que as teses firmadas no Tema 1.234 não se aplicam em relação aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. Caso que versa, em parte, sobre insumo não padronizado, mas que deve ser observada a competência do Juízo Estadual e Municipal, conforme entendimento do colendo STJ (IAC/STJ) e as regras de experiência. Preenchidos cumulativamente todos os requisitos fixados no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, constitui obrigação do Poder Público o fornecimento dos suplementos em questão, ainda que não incorporada em atos normativos do SUS. No julgamento do Tema 1234 e do Tema 06, o colendo Supremo Tribunal Federal definiu que, ao analisar o pedido de fornecimento d e medicamento não incorporado pelo SUS, cabe ao Poder Judiciário analisar a negativa do medicamento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS; a comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento; a demonstração da imprescindibilidade do tratamento e, por fim, a hipossuficiência financeira do paciente. Na hipótese em apreço, conquanto ausentes os requisitos relativos à medicina baseada em evidências, imperiosa a confirmação da sentença, porquanto o tratamento foi eficaz para a enfermidade da paciente.

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