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DOC. 550.7402.0416.8719

TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, três vezes, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, do CP, a 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a sua prisão cautelar iniciada em 14/06/2023. Recurso defensivo pleiteando a absolvição pela prática do delito de corrupção de menores, sustentando a tese de insuficiência probatória. Alternativamente, pretende o abrandamento da fração aplicada pelo concurso formal para 1/6 (um sexto) e a fixação do regime semiaberto. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reduzir a fração aplicada em razão do concurso formal e abrandamento do regime. 1. Consta da denúncia que no dia 13/06/2023, por volta de 18h, na estação de BRT Guignard, Recreio dos Bandeirantes, Capital, o DENUNCIADO, consciente e livremente, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes E. S. F. J. P. da S. A. e L. da S. L. da P. mediante grave ameaça exercida por intermédio de palavras intimidatórias e simulação de estar armado com uma faca, subtraiu, para si ou para outrem coisa alheia móvel, consistente no telefone celular, Smartphone Xiaomi, de propriedade da vítima E. B. F. T.. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO, agindo consciente e livremente, corrompeu os adolescentes E. S. F. J. P. da S. A. e L. da S. L. da P. com eles praticando a infração penal acima descrita. 2. Não está em debate a materialidade ou autoria do delito de roubo circunstanciado. Visa a defesa a absolvição da prática do delito de corrupção de menores e a revisão da resposta penal. 3. Quanto ao pleito absolutório, em relação ao crime previsto no ECA, art. 244-B, as alegações da defesa esbarram no posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores. Sempre entendemos que deveria ser demonstrada a existência do elemento subjetivo do tipo, o que seria imprescindível a uma condenação, mas as cortes superiores se posicionaram no sentido de que basta provar que o acusado cometeu um crime em companhia do (a) menor para configurar o delito previsto no ECA, art. 244-B. Na hipótese, é incontroverso que o acusado praticou o delito acompanhado de três adolescentes, conforme consta dos documentos acostados aos autos, sendo o quanto basta para a sua condenação. Portanto, mantenho o juízo social em relação a esse delito. 4. A dosimetria adotada para os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores não merece reparo, tendo sido fixada com justeza. 5. Foi reconhecido o concurso formal próprio entre todos os delitos (roubo majorado e os três delitos de corrupção de menores), de forma heterogênea. Neste ponto, cabe leve reparo na fração de aumento aplicada, pois, como são quatro delitos, entendo que é justo o aumento de 1/4 (um quarto). 6. Deve ser mantida a pena de multa fixada na sentença de 13 (treze) dias-multa, no menor valor fracionário. 7. Deve ser fixado o regime semiaberto, em consonância com o art. 33, § 2º, «b», do CP, considerando o quantum da pena e as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, sendo primário e possuidor de bons antecedentes. 8. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Façam-se as comunicações devidas.

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