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DOC. 550.9693.3025.5539

TJMG. APELAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - ATUAÇÃO FALTOSA DA PARTE VENDEDORA - CONDUTA NÃO OCORRIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Os limites objetivos da lide são delimitados pela petição inicial e contestação, de modo que o sistema processual pátrio veda a inovação temática em grau recursal. Ao adquirente de veículo usado que negligencia o dever de cautela quanto ao levantamento do real estado do bem não é dado transferir para o vendedor responsabilidade por defeitos a partir daí verificados, ainda que em curto espaço de tempo. Sem atuação faltosa da parte requerida, não há falar-se em dissolução motivada do negócio, tampouco em recomposição de danos. V.V. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos decorrente de defeito em veículo usado adquirido de revendedora. O autor, adquirente de automóvel usado, constatou vício oculto no câmbio automático do veículo poucas horas após a compra, inviabilizando por completo seu uso. Requer a restituição do valor pago, indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o veículo adquirido pelo apelante apresentava vício oculto que justifique a reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes se configura como relação de consumo, conforme a Lei 8.078/90, art. 2º (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade que diminuam o valor do produto, nos termos do CDC, art. 18. 4. A garantia legal prevista pelo CDC é inerente a todo produto adquirido no mercado de consumo, independentemente de se tratar de produto novo ou usado. Precedentes do STJ. 5. O defeito apresentado no câmbio do veículo configura vício oculto que compromete a utilidade do bem e frustra a legítima expectativa do consumidor, a ensejar o direito à restituição dos valores pagos pelo automóvel. 6. Não comprovado o efetivo prejuízo material sofrido pelo requerente, não há que se falar em condenação da parte ré ao ressarcimento de despesas tidas com diárias de estacionamento, deslocamento e tributos referentes ao veículo. 7. A contratação de advogado particular não gera, por si só, direito ao ressarcimento por parte da parte contrária, conforme entendimento pacificado no STJ. A relação contratual entre advogado e cliente é alheia à parte adversa. 8. O defeito no veículo causou danos morais ao autor, que sofreu frustração significativa pela privação do uso do bem e impactos em sua vida cotidiana. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

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