TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO. -
Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público por danos causados aos usuários e terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88. - Não demonstrada ocorrência das excludentes de responsabilidade civil das empresas requeridas (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), que possuíam o ônus desta prova, constitui-se o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do CC. - A concessionária deve ressarcir o dano moral oriundo de acidente que acrescenta evidente dor psíquica, decorrente do desconforto e sofrimento, bem como o dano estético em razão de deformidade permanente. - O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser arbitrado em congruência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - De acordo com a Lei de 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária e a taxa SELIC nos juros de mora, a partir de 30/08/2024. - O CPC, art. 1.026, § 2º autoriza o arbitramento de multa quando se verificar que os Embargos de Declaração são «manifestamente protelatórios". - Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos, deve ser afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º.
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