TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO.
Condenação à pena de 01 (hum) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa à razão unitária mínima. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. 1) Do pedido de absolvição. A materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas à luz das provas material e oral coligidas nos autos. Os lesados noticiaram a aquisição de pacote turístico e serviço de câmbio junto à ré, despendendo a quantia de R$ 37.845,32 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Sucede que a ré não honrou o combinado, utilizando meios fraudulentos para ludibriar os contratantes, obtendo, ao final, vantagem ilícita. A ré sequer compareceu em Juízo para apresentar sua versão dos fatos, razão pela qual o caso em tela deve ser analisado com base na farta documentação acostada aos autos. À luz destes elementos, escorreito o juízo de censura. 2) Do pedido de revisão da pena. Necessária a reforma da dosimetria, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas no julgado de primeiro grau, o que atende as peculiaridades fáticas, além de obedecer aos princípios da razoabilidade e individualização da pena. Nova dosimetria. 3) Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. As circunstâncias dos crimes e culpabilidade da acusada inviabilizam a concessão do citado benefício em razão do não preenchimento do requisito subjetivo exigido no CP, art. 44, III. Idênticos fundamentos desautorizam a suspensão condicional da pena, mas, nesse particular, com fundamento no art. 77, do Estatuto Repressivo. 4) Do pedido de abrandamento do regime prisional. Adequada a manutenção do regime semiaberto para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reacomodar a pena da acusada em 01 (hum) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa à razão unitária mínima, diante da prática do crime do art. 171, caput (duas vezes), na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP. Mantidos os demais termos da sentença.
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