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DOC. 551.2700.3889.0969

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM DIVERSOS AGRAVOS ANTERIORES POR ESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.

Certo é que não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Ab initio, vale ressaltar que se trata do 6º pedido do agravante para deferimento do benefício de gratuidade de justiça, sendo certo que esta Câmara indeferiu todos os pleitos em 05 agravos de instrumento anteriores: 0059049-79.2014.8.19.0000, 0069150-73.2017.8.19.0000, 0070471-41.2020.8.19.0000, 0015184-59.2021.8.19.0000, 0064840-48.2022.8.19.0000. Caberia, assim, ao requerente, ao renovar o pedido do benefício, informar fatos novos, o que não se verifica, tendo os últimos Agravos apreciado inclusive a questão de ser o agravante idoso. De qualquer sorte, não se vislumbra hipossuficiência econômica. O agravante é pessoa idosa, advogado, informando que aufere renda como motorista de aplicativo. De fato, o extrato de conta corrente apresenta depósitos recorrentes, em valores mensais de R$ 5.000,00, a aproximadamente R$ 10.000,00, demonstrando renda por atividade autônoma. Todavia, em breve consulta ao site deste Tribunal, verifica-se que o recorrente possui diversas ações, sendo certo que, ao pesquisar o número da OAB do autor, foram localizados processos tramitando, em que o ora agravante é o advogado. A renda percebida não consta de sua declaração de Imposto de Renda, tornando-a imprestável, uma vez que, apesar de auferir renda mensal superior a R$ 5.000,00, possuir automóvel e direito sucessório sobre bem imóvel, declara-se isento do Imposto de Renda. Logo, não se vislumbra que o agravante informou toda a sua condição financeira. No entanto, incabível a conversão em diligência para comprovação neste recurso, sob pena de supressão de instância. Quanto aa Lei, art. 17, X 3.350/99, cuida-se de benefício autônomo, de isenção legal ao recolhimento de custas judiciais, que não se confunde com gratuidade de justiça, porquanto tal isenção não se estende à taxa judiciária e demais despesas que não se referem ao conceito de custas. Dessa forma, igualmente, além de não demonstrar verossimilhança de auferir renda inferior a 10 salários - mínimos, a apreciação do benefício diretamente neste recurso da isenção legal esbarraria no óbice da supressão de instância. Desprovimento do recurso.

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