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DOC. 551.7340.9370.4540

TJRJ. Habeas Corpus. Art. 148, § 1º, V e no art. 213, ambos na forma do art. 69, todos de CP. Impetrante alega constrangimento ilegal, eis que desnecessária a prisão cautelar, ausentes os seus requisitos autorizadores, bem como a ausência de sua reavaliação, no prazo de 90 dias, nos termos do CPP, art. 316. Constrangimento ilegal não caracterizado. Decretação da preventiva embasada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, bem como nos critérios estabelecidos nos arts. 313 e 315, ambos do CPP e da CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP. Comprovada a materialidade e existentes indícios de autoria ante a gravidade dos delitos praticados com grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, bem como evitar a reiteração delitiva. O transcurso do prazo do art. 316, parágrafo único, do Código De Processo Penal não acarreta a revogação da prisão preventiva. Ademais, a questão está superada, com a reavaliação e manutenção da custódia. Excesso de prazo não configurado. Declínio de competência. Rerratificação do recebimento da denúncia. audiência de instrução e julgamento já designada. Ordem denegada.

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