TJSP. HABEAS CORPUS.
Execução penal. Pedido de progressão ao regime semiaberto. Inviabilidade. Inexistência de decisão em primeiro grau a respeito do requerimento defensivo, inviabilizando a sua análise por esta Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância. Decisão que determinou a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto. Circunstâncias concretas que não evidenciam a imprescindibilidade da realização do exame. A despeito da reincidência do paciente, ele não ostenta nenhuma falta disciplinar e realizou supletivo e curso profissionalizante durante o curso da execução. Ausência de elementos que justifiquem a realização de outro exame da mesma natureza. Nova redação do §1º, do art. 112, da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei 14.843/2024. Novatio legis in pejus. Inviável a sua aplicação a fatos praticados antes da sua vigência. Análise dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos para a progressão de regime que deve ser levada a efeito independentemente da realização do exame criminológico. Ordem parcialmente concedida.
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