TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CONDUTA DOLOSA.
Operações financeiras de compra de Notas do Tesouro Nacional em valores bem acima do mercado, que resultaram em danos ao erário do Instituto. Diretor-Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu - PREVINI. Sentença de procedência do pedido do Ministério Público, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa capitulados nos arts. 10, caput e, VI, e 11, caput e, I, da Lei 8.429/92. Insurgência do Primeiro Réu. Prescrição afastada. Relatório do TCE-RJ que destacou as principais aplicações que causaram prejuízo ao erário, da ordem de R$ 1.995.343,40, valor esse sem as devidas correções, enquanto o Réu desempenhava suas funções no PREVINI. Dolo configurado, diante da atitude consciente de intencional, na qualidade de Diretor-Presidente do PREVINI, que investiu vultosas quantias em aplicações atípicas, conforme constatado pelo Banco Central, TCE-RJ e por CPI da Casa Legislativa Municipal. Imposição de multa nos embargos de declaração pelo juiz a quo, por considerá-los protelatórios. Mero inconformismo com a sentença, sem indicação precisa de obscuridade, contradição ou omissão (Arts. 1.022 do CPC), traduzindo manejo irregular da medida, sujeitando a parte aos sancionamentos previstos no §2º, do CPC, art. 1.026. Multa mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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