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DOC. 552.5864.5000.6332

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 69) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O GENITOR AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE VÍNCULO, OU 15% DO SALÁRIO MÍNIMO, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGO FORMAL. APELO DO GENITOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se de demanda em que o pai ofereceu alimentos à filha nascida em 24/12/2019. Na hipótese em análise, o Autor alegou que seria autônomo (pedreiro) e auferiria, aproximadamente, um salário mínimo, possuindo outros dois filhos, além da criança de que trata esta demanda. Assim, requereu que os alimentos fossem reduzidos para 10% do salário mínimo, em caso de ausência de vínculo laborativo, e 10% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal. Inicialmente, vale registrar que o genitor não apresentou qualquer documento visando demonstrar sua renda mensal. Ademais, o percentual pleiteado não pode ser acolhido, por se apresentar insuficiente para suportar as despesas básicas da Alimentanda, que possui quatro anos. Ainda que se presuma que a infante esteja matriculada em escola pública e se utilize de serviços de saúde fornecidos pelo Estado, permanecem outras necessidades, como alimentação, vestuário, laser, moradia, entre outras, que são presumidas. Nesse cenário, é de se concluir por razoável e proporcional a verba alimentar fixada pelo r. Juízo a quo: 15% do salário mínimo, em caso de ausência de vínculo empregatício, e 15% dos ganhos do genitor, na hipótese de emprego formal.

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