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DOC. 552.7337.4993.8493

TJRJ. Apelação criminal. Condenação por tráfico. Absolvição do crime de associação. Apelos defensivos pretendendo absolvição por falta de provas, com tese subsidiária para redução dosimétrica. Sentença bem fundamentada que não merece retoque quanto ao acerto da condenação no crime de tráfico. Súmula 70/TJRJ. Relatos seguros e coerentes dos policiais militares, em sede extrajudicial e em juízo, a comprovar o crime. Restou provada a apreensão de droga na posse dos acusados, após denúncia anônima. A forma de acondicionamento das drogas, bem como as circunstâncias da prisão, além da apreensão de arma de fogo, confere a certeza de que os acusados estavam traficando na localidade da apreensão. Pleito de afastamento da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. Impossibilidade. Restou suficientemente seguro nos autos que a arma de fogo apreendida com um dos acusados era utilizada como meio de intimidação difusa e coletiva para assegurar a traficância das substâncias entorpecentes em prol de todos os acusados. Redução da pena-base que se impõe, uma vez que a quantidade de droga apreendida não extrapolou o mínimo legal. Quanto à incidência do redutor, há que se ponderar que os réus Igor e João Pedro são primários, sem antecedentes, estão soltos desde outubro de 2019 e não apresentam até a presente data qualquer recidiva delitiva na FAC, de modo que fazem jus ao tráfico privilegiado. Inobstante a causa de aumento, essa circunstância já foi sopesada na terceira fase da dosimetria e não poderia novamente operar como obstáculo para se conceder o privilégio, se os réus preenchem os demais requisitos. Portanto, aplica-se o redutor na fração de 1/3, além do abrandamento de regime e substituição de pena dos réus Igor e João Pedro. Já o corréu Wagner, a reincidência não lhe permite fazer jus ao benefício. Recurso do Ministério Público. Correta a solução absolutória quanto à associação. Não restou provado vínculo associativo entre os réus ou com supostos elementos não identificados pertencentes à facção local. A prisão não decorreu de investigação pretérita ou mesmo de incursão policial para coibir tráfico de entorpecentes, mas sim derivou de denúncia anônima. Não se pode presumir o crime de associação apenas pela afirmativa da impossibilidade de se comercializar droga de forma autônoma e individual nos locais sob o ostensivo domínio de facções criminosas, sob pena de condenação prévia pelo crime de associação de todos os que traficam em comunidades do estado. Recurso Ministerial desprovido e Recursos defensivos parcialmente providos.

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