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DOC. 553.1281.6267.0820

TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO.TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O REGISTRO DO PONTO. SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Esta e. Corte, à luz do direito intertemporal, consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade da alteração do § 4º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. 2. Por outro lado, também se revela iterativa a jurisprudência no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no trajeto entre a portaria da empresa e o registro de ponto, troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador. 3. Nos termos da Súmula 366/TST, em relação aos minutos residuais, anteriores ou posteriores à jornada, deve ser «observado o limite máximo de dez minutos diários» e, «se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)". Ainda conforme o CLT, art. 4º, o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo à disposição do empregado ao empregador e não pela efetiva prestação do serviço. Precedentes. 4. O deferimento das horas extras decorrentes do trajeto entre a portaria e o registro do ponto harmoniza-se com a Súmula 366/TST e com a iterativa jurisprudência desta Corte a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista nos termos do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece.

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