TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo CP, art. 217-A em razão de fatos alegadamente ocorridos em 29/08/2018, onde supostamente teria praticado ato libidinoso diverso de conjunção carnal, consistente em alisar a genitália da vítima, que contava com apenas 08 anos na ocasião dos fatos. Decisão que determinou a colheita antecipada de prova oral consistente na oitiva da vítima. Impetrante sustenta que não estão presentes elementos aptos a justificar a produção antecipada da prova. Processo penal brasileiro que é norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, através do qual o magistrado tem a liberdade de deferir a produção das provas que entender pertinentes, obstando, por outro lado, aquelas que se mostrem irrelevantes para a solução da questão posta nos autos. Dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A colheita antecipada de prova oral, na forma do CPP, art. 366, visa garantir a preservação da integridade e a confiabilidade dos depoimentos em situações específicas, como no caso de menor de idade apontada como vítima na ação penal discutida. Imperioso evitar que a criança tenha que relembrar eventos traumáticos repetidamente, buscando-se reduzir o risco de revitimização e danos psicológicos adicionais. A antecipação do depoimento permite que a menor possa seguir com sua vida de maneira mais saudável, sem a constante lembrança do trauma. Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada; DENEGAÇAO DA ORDEM.
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