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DOC. 553.8654.1419.0491

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulatória. ITBI. Incorporação de capital. Sentença de improcedência do pleito autoral. Insurgência da Parte Autora. A CF/88, prevê a imunidade do tributo em relação à transmissão de bens decorrentes de incorporação de capital, desde que a atividade preponderante do contribuinte não seja a compra e venda desses imóveis, ou sua locação, ex vi do art. 156, §2º, II, da CF/88. O CTN prevê, outrossim, que a preponderância da atividade do contribuinte será avaliada, de acordo com o percentual de sua receita relativo às atividades de venda e locação de imóveis, conforme seu art. 37, §§ 2º e 3º. Dessa forma, deverá ser verificada a receita do adquirente no mínimo 02 anos após a incorporação, de forma que se a receita referente à venda e locação dos imóveis superar a metade do total, não será admitida a imunidade. A Parte Autora aduziu que faz jus à imunidade, pois incidente a hipótese de exceção do art. 156, §2º, I, parte final da CF/88. Neste caso, verifica-se a necessidade de realização de prova pericial técnica para averiguar a realização, pela Autora, de atividade de compra, locação ou arrendamento do bem objeto da integralização de capital, na forma do art. 156, §2º, I, parte final da CF/88; e se esta atividade foi preponderante, conforme art. 37, §§ 2º e 3º, do CTN. Não se cuida de mero ônus da prova, pois é dever do Magistrado determinar a produção de prova necessária, ainda que de ofício, ou seja, ainda que as partes não tenham solicitado, conforme CPC, art. 370, caput. Realização de prova pericial imprescindível à solução da lide. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

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