TJSP. EXECUÇÃO -
Decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel - O ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família é do executado - Embora a questão da impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição, é defeso ao MM Juízo da causa indeferir o pedido de penhora de bem imóvel formulado pela parte credora, fundamentado na alegação de que é o local em que reside a parte devedora, ante as diligências realizadas nos autos, porque a questão relativa à impenhorabilidade de bem, nos termos da LF8.009/90, envolve matéria de fato e de direito, que não prescinde de dilação probatória - Como: (a) a parte credora agravante formulou pedido de penhora de imóvel e (b) o pedido foi indeferido pelo MM Juízo da causa, pela r. decisão agravada, fundamentado no fato de que o imóvel serve de «residência do executado que, inclusive, foi ali citado pessoalmente"; (c) em situação em que referida constatação foi realizada antes da intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de constrição e (d) a questão relativa à impenhorabilidade de bem, nos termos da LF8.009/90, envolve matéria de fato e de direito, que não prescinde de contraditório e dilação probatória, sendo do executado o ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família, (e) de rigor a reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de penhora formulado pela parte credora, com a observação de que o executado deve ser intimado da penhora, a fim de que lhe seja oportunizado o exercício do direito de defesa.
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