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DOC. 554.2177.9410.2918

TJSP. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL -

Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que seus limites indenizatórios abarcam apenas a reparação por danos materiais, por danos materiais para as hipóteses ali preestabelecidas, o que não compreende o caso dos autos, que tem por objeto pedidos compreendendo indenização por danos de espécies diversas das tarifadas, a saber: (a) indenização por danos materiais, referentes ao gasto com os bilhetes de passagem adquiridos pelas partes autoras no dia da viagem e (b) indenização por danos morais.

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