TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCS. II, III
e IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO QUE NÃO FOI PROCEDIDO PELO JUIZ, NA MEDIDA EM QUE O MAGISTRADO PASSOU DE IMEDIATO A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALÉM DE ALEGAR QUE O MP, DURANTE O INTERROGATÓRIO, FEZ MENÇÃO AO TERMO DE DECLARAÇÃO PRESTADO NA DELEGACIA, EM QUE O ACUSADO NÃO HAVIA SIDO CIENTIFICADO DOS SEUS DIREITOS. COM EFEITO, REQUER A ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO COM A SUBMISSÃO DE NOVO JULGAMENTO, CUJO INTERROGATÓRIO DEVE SER PROCEDIDO PELO J. PRESIDENTE, BEM COMO SEJA DETERMINADO DESENTRANHAMENTO E INUTILIZAÇÃO, NO NOVO JULGAMENTO, DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO DO ORA APELANTE. NO MÉRITO, REQUER A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, ANULANDO-SE O JULGAMENTO REALIZADO EM PLENÁRIO, POR CONSIDERAR A CONDENAÇÃO COMO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA. Preliminar de nulidade que deve ser rejeitada, porque não houve inconformismo da Defesa Técnica, em tempo oportuno, além de não ter restado comprovado qualquer prejuízo que o réu, ora apelante, tenha sofrido com tal inversão; ao contrário, ele manteve sua versão do início (fase extrajudicial) ao fim (fase judicial). Ademais, o fato de ter sido feito menção ao afirmado, em sede policial, durante o interrogatório, não assiste razão à combativa defesa, porquanto tal cientificação deve ser realizada, também, na fase processual, ou seja, poderia o acusado ter trazido outra versão sobre os fatos, mas preferiu por livre e espontânea vontade manter que já havia afirmado, na Delegacia Policial. Autoria e materialidade reconhecidas pelo Júri. Depoimentos das testemunhas em Juízo que conferem legitimidade e certeza ao édito condenatório, sendo corroboradas pela Guia de Remoção de Cadáver, o Laudo de Necropsia. A ponderação das circunstâncias judiciais do CP, art. 59 não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. Como a diferença entre a pena mínima e a máxima para o crime praticado é de 18 (dezoito) anos, é proporcional o aumento para cada circunstância negativada em até 3 anos (1/6 de 18 anos). Por isso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela negativação de circunstâncias judiciais, seguiu o parâmetro de 1/6 (um sexto), para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como bem chamou a atenção o i. membro do parquet em seu parecer, chegando-se ao mesmo resultado encontrado pelo sentenciante, isto é, de 18 (dezoito) anos de reclusão. Na hipótese, ao exasperar a reprimenda base, utilizando com fundamento o deslocamento das qualificadoras, em verdade, verdade, alinhou-se à jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em qualquer violação à Lei. Assim, deve ser mantida a condenação do réu, tal como foi proferida a decisão de piso. Assim, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar de nulidade suscitada E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida, tal como delineada.
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