TJRJ. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal direcionada à desconstituição da obrigação tributária referente ao pagamento de ICMS. Sentença de improcedência do pedido que merece reforma. Argumentos do apelado acerca de um aproveitamento indevido de crédito de ICMS que não merecem acolhimento. Subsunção do fato gerador da operação de aquisição de aço que encontra respaldo no art. 5º, §1º da Lei Estadual 6.979/2015. Fornecedor regido por regime de benefício fiscal. Repercussões desta operação à sistemática de débitos e créditos da adquirente. Distinção entre processos industriais de industrialização por transformação ou por beneficiamento e suas consequências para apuração de aproveitamento de créditos. Interpretação da determinação do que seria ¿aço beneficiado¿ para fins de determinação da alíquota de creditamento. Interpretação literal da legislação tributária em outorgas de isenções, à exegese do art. 111, II do CTN. Ademais, nos termos da Súmula 509/STJ, ainda que fosse o caso de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, seria lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS dela decorrentes, quando demonstrada a veracidade da compra e venda, algo que restou incontroverso nos presentes autos. Necessário respeito à regra da não cumulatividade. Apelo provido.
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