TST. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE ADMITIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. QUESTÕES QUE NÃO REPRESENTAM PREMISSAS FÁTICAS E QUE PODERÃO SER APRESENTADAS E DECIDIDAS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA .
1. O recorrente arguiu negativa de prestação jurisdicional por diversos motivos, mas o recurso de revista foi admitido apenas em relação a três questões: a) possibilidade de readaptação funcional do autor, com cessação da pensão; b) reabilitação do autor com cessação do pensionamento e c) inclusão do autor na folha de pagamento em substituição à formação de capital para pagamento da pensão. 2. Em relação aos demais tópicos em que se alega negativa de prestação jurisdicional o recurso não foi admitido e o réu não interpôs agravo de instrumento, do que resulta preclusão (art. 1º, da Instrução Normativa 40/2016). 3. Quanto aos questionamentos que alicerçaram o despacho de admissibilidade « a quo » não são, em verdade, premissas fáticas, mas fundamentação utilizada para justificar o pedido de nulidade veiculado no recurso ordinário, quando o réu sustentou julgamento extra petita, situação que teria impossibilitado de fazer os questionamentos retrocitados. 4. Não se tratam, portanto, de premissas fáticas alegadas ou mesmo requerimento efetivamente formulado. 5. Observe-se, ademais, que o acórdão regional remeteu para o juiz da execução a oportunidade de decidir a respeito do pagamento em quota única, bem como a fixação de redutor, situação que tornariam irrelevantes todos os questionamentos pertinentes à eventual e futura recuperação da capacidade laborativa ou readaptação, assim como o requerimento de inclusão em folha de pagamento em substituição à formação de capital. Recurso de revista não conhecido.
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