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DOC. 554.8586.9206.1230

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 1º, I c/c 12, I da Lei 8.137/90, n/f 71 do CP. Pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 312 dias-multa VML. Regime semiaberto. Narra a denúncia que o apelante, entre datas não precisadas nos autos, entre os meses de agosto de 2014 e setembro de 2016, na qualidade de administrador da empresa individual Rodrigo C Lopes, suprimiu o pagamento de ICMS e FECP devidos e incidentes sobre operações comerciais da empresa, por 26 vezes, mediante fraude à fiscalização tributária consistente na omissão de operações em livros exigidos pela lei fiscal, gerando um débito ao fisco no montante de R$1.751.312,54. No dia 06/10/2016, durante diligência realizada no estabelecimento comercial em que funcionava a empresa, os auditores fiscais da Receita Estadual constataram que ali estavam instalados 02 (dois) Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais - ECF sem registro e autorização para operarem. SEM RAZÃO A DEFESA. Não há que se falar em afastamento da majorante prevista no art. 12, I da Lei 8.137/90: Materialidade e autoria do crime positivadas. A Defesa alega ausência de justificativa objetiva para a aplicação da majoração da pena referente ao art. 12, I da Lei 8.137/90. Com efeito, o expressivo valor do tributo sonegado é considerado fundamento idôneo para caracterizar a majoração da pena prevista no art. 12, I da Lei 8.137/90. Precedente. Ressalte-se também que, quando houver na exordial acusatória indicação expressa do montante do valor sonegado, é possível que o magistrado realize a emendatio libelli, na sentença, majorando a pena devido à causa de aumento prevista no, I da Lei 8.137/90, art. 12. Precedente. Logo, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei 8.137/90, tendo em vista a expressividade da quantia sonegada, à época dos fatos, R$ 1.751.312,54 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, trezentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos). Na primeira e segunda fases, a pena aplicada foi a mínima legal, ou seja, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado, adequadamente, aplicou a menor fração de aumento (um terço) para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei 8.137/90. Em relação à continuidade delitiva o aumento foi aplicado, corretamente, na fração máxima de 2/3, uma vez que foram cometidos 26 crimes em condições semelhantes, no mesmo local e do mesmo modo. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que a pena final restou fixada em patamar superior a 04 anos. Dos prequestionamentos: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se os prequestionamentos. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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