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DOC. 554.8711.2808.8266

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCÊNDIO MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO EM LOCAL HABITADO OU DESTINADO À HABITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CP. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SE ABRANDA. 1.

Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 2. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório para o crime de dano qualificado, eis que, consoante se dessume do laudo de local, ¿A ação do fogo avariou todo o interior do imóvel, exceto um dos quartos do andar superior, danificando mobílias e eletroeletrônicos¿, razão pela qual a conduta do acusado expos a perigo não só o patrimônio da vítima, mas também os bens de todas as pessoas que residem próximas a sua casa, tanto que foi a vizinha a responsável por avisar a ofendida, o que é suficiente para demonstrar o perigo concreto da conduta do apelante. 3. De igual modo, deve ser mantida a causa de aumento de pena do art. 250, §1º, II, ¿a¿, do CP, especialmente porque ficou comprovado que o local se destinava à habitação, consoante preceitua o tipo, sendo, portanto, despiciendo que na casa residam pessoas. Precedentes. 4. Dosimetria. Deve ser mantido o recrudescimento da pena-base diante da maior reprovabilidade da conduta do agente, já que a instrução revelou que ele premeditou toda a ação criminosa, o que está em consonância com pacífico entendimento esposado no âmbito do STJ. Noutro giro, o aumento da pena-base fulcrado na personalidade do agente esbarra na Súmula 444/STJ, além de inexistirem nos autos provas aptas a embasarem tal fundamentação. Na fase intermediária do processo dosimétrico, ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes, não assiste razão à defesa técnica quando pretende o decote da circunstância agravante do art. 61, II, ¿a¿, do CP, mormente porque, a par de não descrita na denúncia, esta sequer foi incidida no processo dosimétrico. Não obstante, nenhum reparo deve ser feito quanto ao reconhecimento da circunstância agravante elencada no art. 61, II, ¿f¿, do CP, especialmente por se tratar de matéria já decidida pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1197). Precedentes. Por fim, deve ser mantido o aumento de 1/3 em razão da causa de aumento de pena do art. 250, §1º, II, ¿a¿, do CP. 5. Registre-se que o volume final da pena e o enunciado da Súmula 588/STJ, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes e contravenções praticados no âmbito da violência doméstica. 6. Do mesmo modo, o volume final da pena inviabiliza a concessão do sursis, eis que contraria o disposto no CP, art. 77. 7. Em que pese a negativação do vetor culpabilidade, deve o regime de cumprimento de pena ser abrandado para o semiaberto, diante da primariedade do réu e, por estar em consonância com o disposto no art. 33, §2º, ¿b¿ e §3º, do CP, bem assim com os enunciados das Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. Parcial provimento do recurso.

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