TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DA DEFESA QUE ALMEJA, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, BUSCA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMIDADA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 66, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06, A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
A matéria trazida como preliminar diz respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Descabida a alegação de quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Eventual inexistência da sacola ou lacre onde o material foi recolhido e apresentado pode, quando diante de fundada suspeita, constituir mera irregularidade, mas não o apontado vício capaz de afastar a materialidade do delito. Demais disto, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer diversas considerações, verifica-se que a defesa técnica não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, não apresentando indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de prisão em flagrante (pasta 21), auto de apreensão (pasta 08) e do laudo de exame definitivo de material entorpecente (pasta 18), que descrevem a arrecadação de 7,10g (sete vírgula dez gramas) de cocaína, acondicionados em seis pequenos plásticos transparentes e incolores, que apresentam tampas plásticas unidas aos mesmos com fechamento através de encaixe (eppendorf), estando acondicionadas em embalagens confeccionadas com pequenos sacos plásticos da cor vermelho (sacolé), dois a dois, e com embalagens fechadas por grampo e contendo, na parte superior, pedaço de papel da cor branco com as inscrições «CPX DAS 7 BOCAS; PÓ DE R$ 60,00» e desenho de «círculos das olimpíadas". A autoria, por sua vez, restou incerta pelas declarações das testemunhas prestadas em sede de AIJ. Os elementos carreados aos autos não foram suficientes para comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia. A prova judicializada é contraditória e insuficiente para sustentar um seguro juízo de reprovação. Numa análise da prova testemunhal produzida em juízo, tem-se que o policial Dione afirmou que se recorda pouco da ocorrência e que, ao abordarem o recorrente, nada foi encontrado com ele. Destacou que só encontraram a droga em momento posterior, na casa do recorrente, mas que não se recorda de como estava acondicionada, pois quem arrecadou a droga foi o Sub-Tentente Sobral. O policial Sobral, contudo, não foi ouvido em juízo, impedindo a confirmação da versão apresentada pela testemunha Dione. O policial Zulmar Pereira Sobral, por sua vez, apresentou versão dissonante em relação às declarações do policial Dione, sustentando que o recorrente ele já estava com a droga no momento em que realizaram a abordagem. O recorrente, por sua vez, não ficou em silêncio como de costume. Ao ser interrogado, afirmou que a droga encontrada (7,10g de cocaína) era para o seu consumo. Além disso, embora tenha confirmado que já havia vendido droga uma vez quando era adolescente, reforçou que nunca mais praticou o delito. Esclareceu, ainda, que conhecia os policias e que, por ser usuário em cidade pequena, fora diversas vezes abordado, mas nunca com drogas. Com se observa dos elementos trazidos aos autos, os confusos depoimentos dos policiais militares, ainda que comprovem a apreensão do material ilícito, não se revelam suficientes para dirimir as divergências entre suas declarações e também em relação a versão verossímil da autodefesa. Com efeito, não se pode olvidar que, para condenar alguém, a prova deve constituir uma lógica que conduza à certeza quanto ao fato e à autoria. Ocorrendo alguma situação que fragilize um ou outro, a alternativa deve ser a absolvição. As provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável". In casu, conclui-se que os elementos colhidos em sede distrital foram suficientes para a deflagração da ação penal, mas não foram seguramente confirmados em juízo. Com efeito, diante da inexistência de suporte probatório robusto para a condenação e pairando dúvida razoável acerca da prática delitiva, impõe-se a invocação do brocardo in dubio pro reo, com a absolvição do recorrente e consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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