TJSP. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AÇÃO DE COBRANÇA.
Cobrança de valores correspondentes às notas fiscais 6537, 6538 e 6044. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo da ré somente quanto às notas fiscais 6537 e 6538. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NOTAS FISCAIS. DISSÍDIO. Ainda que a recorrente fosse responsável pelos reajustes salariais devidos aos empregados em razão de acordos e dissídios coletivos, não é possível averiguar a regularidade da nota fiscal 6537, pois não se sabe a qual dissídio se refere, a época devida e quais percentuais teriam sido aplicados. Os documentos acostados pela autora não são suficientes para que se apure tais elementos. A ausência dessas informações imprescindíveis, relacionadas ao crédito reclamado, afasta a exigibilidade do montante, cuja origem é desconhecida. AFASTAMENTOS DOS EMPREGADOS E RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Não se infere, do teor das cláusulas contratuais, a obrigação da recorrente de arcar com os custos decorrentes dos afastamentos e da rescisão dos contratos de trabalho. Ao revés, em geral, tais encargos são suportados pela prestadora de serviços, que mantém vínculo com os empregados. Contraprestação devida pela tomadora especificada em anexo, totalmente ilegível. Para que a dívida pudesse ser imputada à recorrente, deveria a apelada ter declinado, de forma específica, as parcelas que compõem a nota e apresentado cópia legível da planilha que integra o instrumento. Pretensão inicial procedente apenas em relação à nota fiscal não impugnada. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO
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