TJRJ. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de Saúde. Pleito de custeio do tratamento multidisciplinar de TEA pelo método ABA, sem prejuízo da composição por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Apelação. Cerceamento de defesa. Hipótese em que o juízo de piso entendera de indeferir a produção da prova pericial, como lhe faculta o CPC, art. 370, por isso que nada poderia acrescentar de valioso ao desate do tema, na medida em que, para comprovação da necessidade do tratamento, revela-se suficiente o laudo médico prescrito por profissional devidamente habilitado. Mérito. Relação de Consumo - CDC, art. 3º e Súmula 608/STJ. Solicitação médica específica. Recomendação de realização do tratamento indicado que dispensa até mesmo a previsão de cobertura no rol dos procedimentos obrigatórios determinado pela Lei . 9.656/98, obrigada a contratada ao custeio de todas as respectivas despesas sempre que houver indicação médica a recomendar a terapêutica a ser adotada, e não somente daqueles previstos na relação estabelecida por preceito normativo de segunda classe, cujo rol é meramente exemplificativo, como reiteradamente decidido por esta E. Corte de Justiça. Precedente do STJ. Resolução Normativa 539/2022 que estabelecera que «para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente". Lei 14.454/1922 que alterara o §4º da Lei 9.656/98, art. 10 e incluíra os §§ 12 e 13 no mesmo artigo, em ordem a mitigar a taxatividade do rol da ANS. Conquanto se admita a inserção de cláusulas restritivas nos contratos de plano de saúde, as operadoras não podem delimitar os procedimentos, exames e técnicas que se mostrem indispensáveis ao tratamento da enfermidade não excluída da cobertura - Enunciados 211 e 340 da Súmula do TJRJ. Dano moral configurado. Quantum indenizatório moderado - arbitrado em R$ 6.000,00. Honorários recursais. Recurso não provido.
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