TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Insurgência contra decisão que que não homologou acordo apresentado pelos agravantes. Execução garantida por um imóvel que foi adjudicado pelos exequentes, outro imóvel cuja fração ideal de titularidade da executada foi arrematada por condôminos, e por aluguéis depositados por locatários dos imóveis penhorados. Transação celebrada por todos os executados, todos os exequentes e pelos arrematantes, que por sua condição anterior de coproprietários do imóvel cuja fração ideal da executada foi arrematada são titulares do crédito correspondente aos aluguéis depositados nos autos que excedem a fração da executada na propriedade dos imóveis locados. Direito dos locatários que não é afetado pelo acordo. Circunstância formal de já ter sido lavrado auto de adjudicação que não justifica desacolhimento da desistência da adjudicação, que nem mesmo foi objeto de registro na matrícula do imóvel, uma vez que há concordância dos executados, únicos que poderiam em tese ser afetados pelo cancelamento da adjudicação. Arrematação da fração ideal do outro imóvel que é pressuposto da transação, sendo assim imprescindível para o seu aperfeiçoamento que todas as parcelas do lance sejam depositadas à disposição do processo. Necessidade de posicionamento conclusivo do Município de São Caetano do Sul a respeito da existência de débito tributário relativo ao imóvel arrematado. Necessidade de intervenção do Ministério Público, diante da pendência de ação de interdição da executada, com nomeação de curador provisório. Recurso parcialmente provido, para anular a r. decisão recorrida, a fim de que após manifestação conclusiva do Município de São Caetano do Sul sobre a existência de débito tributário relativo ao imóvel de matrícula 33.088 e manifestação do Ministério Público seja proferida nova decisão sobre o pedido de homologação do acordo de fls. 2930/2936
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