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DOC. 556.4029.2350.9108

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, C/C § 4º DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ ÀS PENAS DE 1 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Apelante condenada pela prática do art. 33, § 4º da Lei 113413/2006 porque, no dia 14 de julho de 2018, tinha em depósito drogas, para fins de tráfico, consistentes em 195,7g (cento e noventa e cinco gramas e sete decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 09 (nove) embalagens plásticas incolores e em 07 (sete) cápsulas plásticas de cor preta, do tipo eppendorf. Magistrado que recrudesceu a pena-base da ré de 1/6, levando em consideração a quantidade expressiva de material entorpecente, quer seja, 195,7g de cocaína, em observância aa Lei 11343/06, art. 42, além de reconhecer o tráfico privilegiado em seu favor na fração máxima, o que não se vislumbra qualquer inadequação, já que a ré é primária e ostenta bons antecedentes. Quantidade de entorpecente já foi considerada na primeira fase da dosimetria em seu desfavor, e o fato de a mesma estar guardando material entorpecente em sua residência, não induz, necessariamente à conclusão que pertença a uma organização criminosa de maneira estável ou que faça do tráfico sua prática constante. Não foram encontrados outros dados que pudessem sugerir que não se trata a ré de uma traficante eventual, como material de endolação, balanças de precisão, caderno com anotações do tráfico, rádio transmissores. Sequer os policiais a conheciam anteriormente nem associaram seu nome a outro integrante do tráfico local, ou a função que exercia, ou ainda, se havia notícias de outro episódio na vida da acusada. Ré que confessou, em sede policial que guardava droga para alguém não identificado e que receberia duzentos reais por isso, mas tal fato não induz ao reconhecimento de que a mesma se dedicava à prática criminosa a excluir o privilégio reconhecido pelo Juízo sentenciante. O simples fato de os policiais terem sido informados do nome da acusada antes de se dirigirem ao local indicado, não credita à ré a condição de traficante contumaz. Suspeitas não são certezas, não se podendo, condenar uma pessoa apenas se apoiando em conjecturas, devendo a dúvida pender a favor do acusada. Mantém-se o redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, bem como a fração de 2/3 aplicada, uma vez que adequada e proporcional ao caso em concreto. Regime de pena, entretanto que deve ser fixado no semiaberto, uma vez que pende sobre a ré circunstância judicial desfavorável, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Da mesma forma, a substituição da pena por restritivas de direitos deve ser excluída, diante do não preenchimento do requisito disposto no art. 44, III do mesmo Estatuto Repressivo. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para agravar o regime de pena para o semiaberto e cassar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo, no mais, a sentença atacada.

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