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DOC. 556.4507.0707.5940

TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desprovimento dos recursos. Sentença reformada, de ofício, apenas para que até 08/12/2021 incidam juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária com base no IPCA-E a partir da data do vencimento de cada prestação (Temas 810 do STF e 905 do STJ), aplicando-se a Emenda Constitucional 113/2021 somente a partir de 09/12/2021.

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