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DOC. 556.4831.4891.7612

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARA QUE A AGRAVANTE AUTORIZE E CUSTEIE TRATAMENTO COM PROFISSIONAL ESPECÍFICO FORA DA REDE CREDENCIADA EM RAZÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO COM O MENOR.

O presente agravo de instrumento foi interposto pela operadora de saúde contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência determinando que a agravante autorize o restabelecimento do tratamento do agravado, conforme prescrição médica, de Fisioterapia do Assoalho Pélvico com Biofeedback e Eletroestimulação na clínica ORTHOS - FISIOTERAPIA E ACUPUNTURA LTDA. através do fisioterapeuta André Santiago, em razão do vínculo já estabelecido entre o profissional e o autor autista. A controvérsia cinge-se, portanto, tão somente acerca da possibilidade de se determinar que a parte ré seja obrigada a autorizar que o tratamento seja realizado por profissional em clínica que não está mais credenciada em sua rede. O fato de o infante ter iniciado os atendimentos na referida instituição e supostamente ter criado vínculo com o profissional que nela trabalha por si só, não é hábil a justificar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. O próprio autor narra que a ré já disponibilizou o referido tratamento em outra clínica de sua rede credenciada, razão pela qual não houve a privação de obter o tratamento necessário para a sua devida evolução. Assim, havendo prestadores de serviço credenciados à ré, que sejam aptos a fornecer o tratamento na forma indicada, não há o que se falar em garantir o custeio em clínica não credenciada. Somente em caso de inexistência de prestador apto a oferecer o serviço integrante da rede assistencial no município pertencente à área abrangente do consumidor e na área de atuação do produto, caberá à operadora garantir o atendimento através de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, ou em município limítrofes, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, hipótese não contemplada no presente feito. Embora se reconheça a importância do vínculo terapêutico estabelecido entre o paciente, criança autista, e o prestador de serviço, não pode o plano de saúde ser obrigado a custear o atendimento em clínica não credenciada quando existente em seu quadro clínica apta ao tratamento devido ao autor. Não obstante seja inequívoco o direito do agravado de realizar a terapia que lhe foi prescrita, não lhe cabe escolher o profissional específico para seu atendimento a ser custeado pelo plano. A existência do alegado vínculo terapêutico do autor não é suficiente para estabelecer obrigações jurídicas contratuais que assegurem o tratamento exclusivamente com o profissional de sua preferência. Reforma da decisão que se impõe para indeferir a tutela provisória de urgência, revogando-se a decisão que determinou a penhora dos ativos da agravante. PROVIMENTO DO RECURSO.

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