TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1.
No que tange aos temas dos danos morais decorrentes de restrição ao uso do banheiro e de assédio moral e sexual, do valor arbitrado à indenização por danos morais e da rescisão indireta, o agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da Súmula 126/TST e do art. 896, §§ 1º-A, III, e 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, sendo que o valor da condenação de R$ 26.291,81 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já no tocante às questões relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais e à desoneração previdenciária, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada por esbarrar o recurso de revista no obstáculo do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a contaminar a transcendência da causa. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
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