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DOC. 557.1352.4682.6701

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS . GRUPO ECONÔMICO.

A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas impugnados, confirmando os termos do Juízo de admissibilidade primeiro do TRT, teve como fundamentos/óbices: intervalo intrajornada - incidência da Súmula 446/TST; prorrogação do horário noturno - Súmula 60, II, e OJ 388 do TST; adicional de periculosidade - Súmula 364/TST; auxílio-alimentação - OJ 413 da SBDI-1 do TST; grupo econômico, jornada de trabalho e às parcelas deferidas - Súmula 126/TST, § 7º do CLT, art. 896 e Súmula 333/TST. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos dos despachos denegatórios, resulta nítido que a reclamada não impugnou as conclusões adotadas pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista nem desta Relatora para inadmitir o agravo de instrumento. Ademais, os argumentos jurídicos veiculados no apelo em exame não permitem sequer identificar quais são os temas objeto da insurgência e das violações indicadas no tópico do recurso. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido.

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