TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação civil pública ajuizada por Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) contra o Município de Campinas, visando compelir o réu a garantir que o vale-transporte seja fornecido pelo mesmo valor da Tarifa Comum, atualmente fixada em R$ 5,45, declarando-se ilegais os atos administrativos que instituíram o preço diferenciado de R$ 5,90. Pedido de tutela de urgência indeferido em primeiro grau, ensejando a interposição de recurso. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme CPC, art. 300, em face da alegada ilegalidade na diferenciação tarifária entre a tarifa comum e o vale-transporte. O juiz de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, considerando necessária a instauração do contraditório e a possibilidade de ressarcimento dos valores. A decisão foi mantida, pois, embora haja probabilidade do direito, não se constatou perigo de dano irreparável, sendo possível a restituição dos valores, assegurando o equilíbrio econômico entre as partes. Tese de julgamento: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. 2. A ausência de risco de dano irreparável impede a concessão da tutela antecipada recursal. Legislação Citada: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência Citada: RSTJ 157/31, 148/247, RT 659/192.
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