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DOC. 557.2490.3197.8598

TJSP. Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfego de Drogas. Ordem negada. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Enzo, preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com alegação de nulidade das provas devido à invasão de domicílio sem justa causa e fundamentação inidônea da prisão preventiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandato judicial. III. Razões de Decidir 3. A busca domiciliar foi justificada por suspeitas fundadas de flagrante delito, não configurando violação de domicílio. 4. A prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública, face à gravidade concreta do delito e à quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. Dispositivo e Tese 6. Ordem negada. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é válida em caso de flagrante delito. 2. A gravidade concreta do crime e a quantidade de droga apreendida justificam a prisão preventiva. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XI, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 150, § 3º, II, 302, 312, 319; Lei 11.343/06, art. 33, II, e art. 35. Jurisprudência Citada: STF, RHC 213852 AgR, Primeira Turma, Rel. Minª. Rosa Weber, j. 30.5.2022; STJ, RHC 115.818/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.10.2019; STF, HC 150.906 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.4.2018; STJ, RHC 113.391/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.8.2019; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.3.2020; STJ, AgRg no HC 732.879/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 24.5.2022; STJ, HC 602991/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/08/2020; STJ, RHC 131732/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/08/2020; STJ, AgRg HC 587282/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1.9.2020; STJ, RHC 125467/GO, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 25.8.2020

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