TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITO SUBJETIVO PRESENTE. NATUREZA DO CRIME PRATICADO E A LONGA PENA A CUMPRIR, JÁ VALORADAS NA COMINAÇÃO ABSTRATA E CONCRETA DA PENA, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM O BENEFÍCIO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AUSÊNCIA DE FALTA DISCIPLINARES. DECISÃO MANTIDA.
Sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à progressão, apresenta bom comportamento carcerário e não possui nenhum registro da prática de falta disciplinar, além de ter se dedicado aos estudos durante o cumprimento de sua pena. A longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos delitos já foram considerados na cominação da pena em abstrato e em concreto e não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para justificar a excepcional realização de exame criminológico, que na data em que atingido o requisito objetivo pelo agravado (09.10.2023 - fl. 10), era, repise-se, facultativo, consoante a redação da LEP, art. 112 então vigente.
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