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DOC. 558.0029.4622.7129

TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPEDIMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por BR COPI COMÉRCIO SERVIÇOS E LOGÍSTICA EIRELI em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude de atos supostamente ilegais praticados pela SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ¿ SEFAZ/RJ, alusivos ao impedimento de inscrição estadual. Compulsando os autos, não é possível verificar qual é, de fato, a autoridade coatora que supostamente teria praticado os atos ilegais descritos na petição inicial, uma vez que consta na peça inaugural apenas a menção genérica ao Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Estado da Fazenda Pública ¿ SEFAZ/RJ. Em despacho de mero expediente, este Relator determinou que a parte impetrante especificasse, de forma precisa, a autoridade apontada como coatora, fato esse que não ocorreu nos presentes autos. Destarte, diante da ausência de especificação precisa da autoridade apontada como coatora, resta evidente a ilegitimidade passiva ad causam da Secretaria de Estado da Fazenda Pública, de modo que o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições para o regular exercício do direito de ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no disposto na Lei 12.016/2009, art. 10, caput. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 485 I e VI, CPC.

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